Condições Degradantes e Indenização Reconhecida
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) reafirmou a condenação de uma empresa de engenharia de telecomunicações, que foi responsabilizada por submeter um empregado a condições inadequadas durante seu período de trabalho em Manaus, Amazonas. A decisão resultou na determinação de uma indenização de R$ 40 mil por danos morais, em virtude das condições insalubres que o trabalhador enfrentou.
O colegiado argumentou que as circunstâncias vivenciadas pelo funcionário ofenderam direitos fundamentais que garantem a dignidade e a integridade do trabalhador. Esse reconhecimento se baseou em relatos e provas que evidenciaram a falta de conforto e higiene nos locais de trabalho.
Entendendo o Caso do Trabalhador
O empregado foi admitido em novembro de 2017 no cargo de supervisor de redes e foi demitido sem justa causa em junho de 2024. De acordo com os documentos do processo, a empresa estava envolvida na manutenção de uma rede de fibra óptica ao longo do trajeto de Manaus a Porto Velho, exigindo que a equipe se deslocasse para bases localizadas ao longo da BR-319.
Durante seu trabalho nessas bases, o funcionário relatou que os alojamentos oferecidos eram inadequados para a habitação. Ele descreveu banheiros em condições insalubres, camas danificadas e colchões rasgados, além da presença de morcegos, devido à falta de proteção nas instalações.
Além disso, o trabalhador enfatizou a ausência de um espaço apropriado para o armazenamento e a preparação de alimentos, e declarou que o fornecimento de água potável era escasso, obrigando, em várias ocasiões, os trabalhadores a consumirem água de poço, imprópria para o consumo humano.
Defesa da Empresa e Argumentos Legais
Em sua defesa, a empresa de engenharia alegou que não existiam irregularidades e que medidas adequadas eram tomadas em virtude das limitações logísticas locais. A empresa também afirmou que realizava vistorias periódicas e que as instalações atendiam às normas regulamentadoras, em especial à NR 24, que determina as condições mínimas de higiene e conforto nos ambientes de trabalho.
No entanto, o juízo de primeira instância considerou que as evidências apresentadas, incluindo os depoimentos coletados, demonstraram um cenário de extrema precariedade. A juíza Gisele Araújo de Lima afirmou que as condições relatadas configuravam uma violação direta aos princípios constitucionais que garantem a dignidade humana e o valor social do trabalho, conforme estabelecido no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal.
Fundamentando sua decisão, a magistrada determinou que a empresa deveria arcar com o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Confirmação da Sentença pelo TRT
A 1ª Turma do TRT da 11ª região reforçou a sentença original, destacando que as provas testemunhais e documentais evidenciaram a falta de instalações sanitárias adequadas, a carência no fornecimento de água potável e a ausência de local apropriado para refeições. Para o tribunal, essa combinação de fatores demonstrou a exposição do trabalhador a um ambiente de trabalho degradante, que justificou a reparação por danos morais previamente determinada.
Essa decisão do tribunal não apenas reforça a importância do respeito às condições de trabalho, mas também serve como um alerta para empresas na área de engenharia e outras que operam em situações semelhantes. O respeito à dignidade do trabalhador deve sempre ser uma prioridade.
