Entendendo a Questão da Propaganda Eleitoral
A crescente judicialização dos atos políticos durante o período que antecede as eleições reacende um debate importante na política brasileira: a linha tênue entre manifestações legítimas e a propaganda eleitoral antecipada. Este debate, que não é novo, torna-se ainda mais urgente com o aumento do controle judicial sobre mobilizações sociais, caminhadas e estratégias de comunicação que ocorrem antes do início oficial das campanhas. O desafio jurídico, nesse contexto, é equilibrar a proteção das eleições com a preservação das liberdades democráticas.
Essa contenda legal exige uma análise cuidadosa. É fundamental que a Justiça não julgue atos políticos com base em suposições sobre as intenções dos agentes ou a possível repercussão eleitoral das manifestações. No Direito Eleitoral, é imprescindível que a interpretação se baseie em critérios objetivos, evitando assim a ampliação do poder repressivo do Estado.
Os Fundamentos Constitucionais
A Constituição Federal de 1988 consagrou um modelo democrático pluralista, que valoriza a liberdade de expressão e o direito de reunião. O artigo 5º, inciso IV, assegura a liberdade de manifestação do pensamento, enquanto o inciso IX garante a liberdade de expressão em diversas esferas. Além disso, o inciso XVI reforça o direito à reunião pacífica em espaços públicos, e o artigo 220 proíbe restrições à manifestação, independentemente do meio.
No contexto eleitoral, tais garantias são ainda mais robustas. A circulação de ideias, a mobilização social e a crítica ao sistema são essências do debate democrático. Qualquer limitação a essas manifestações deve ser rigorosamente excepcional e proporcional, e prevista em lei, principalmente quando se trata de sanções.
Regulamentação da Propaganda Eleitoral
A propaganda eleitoral é regida pela Lei nº 9.504, de 1997. O artigo 36 define o período em que sua veiculação é permitida, enquanto o artigo 36-A permite que, durante a pré-campanha, as manifestações políticas e a participação em debates sejam realizadas, desde que não incluam um pedido explícito de voto.
Esse ponto é crucial: o legislador não deixou espaço para interpretações ambíguas. O artigo 36-A estabelece que, entre outras condutas, não se considera propaganda antecipada a divulgação de opiniões sobre temas relevantes e a participação em entrevistas ou eventos, contanto que não haja um pedido claro de voto. Ao fazer isso, a legislação delimita a atuação sancionatória da Justiça Eleitoral, distantes de suposições subjetivas ou avaliações de impacto.
A Jurisprudência e os Limites da Judicialização
A norma que rege a propaganda eleitoral antecipada é interpretada de maneira restrita, alinhada ao princípio da legalidade. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirma que apenas um pedido explícito de voto é capaz de caracterizar a propaganda eleitoral irregular. Palavras como “vote em”, “meu número é” e expressões semelhantes são identificadores claros do intuito de captar votos. Sem essas, a manifestação perde sua configuração de ilicitude, mesmo que tenha forte conteúdo político.
Essa distinção se torna evidente diante da crescente judicialização de eventos coletivos. Caminhadas e mobilizações sociais lideradas por figuras políticas frequentemente enfrentam questionamentos sobre sua natureza pré-campanha, mas na ausência de um pedido claro de voto, tais atos são parte do exercício legítimo dos direitos políticos e de liberdade de expressão.
Desafios da Comunicação Política Moderna
Outro aspecto controverso é o uso de recursos audiovisuais e a presença de equipes de comunicação profissional nos eventos políticos. No mundo atual, a comunicação política se utiliza amplamente de meios digitais e audiovisuais. O simples registro e divulgação de manifestações, mesmo com equipamentos profissionais, não implica, por si só, em propaganda eleitoral antecipada. É necessário demonstrar um nexo claro entre esses recursos e um pedido explícito de voto.
O TSE tem reiterado que a utilização de estruturas profissionais não caracteriza automaticamente a propaganda eleitoral antecipada. O critério para a análise é o conteúdo da mensagem e não a sofisticação da comunicação utilizada. Exigir que manifestações sejam espontâneas ou amadoras representaria uma restrição desproporcional frente às garantias constitucionais de liberdade de expressão.
Impactos da Ampliação do Conceito de Propaganda Eleitoral
A ampliação indevida do conceito de propaganda eleitoral antecipada pode gerar consequências institucionais significativas. Isso fragiliza a segurança jurídica e pode fomentar a judicialização da política, criando um ambiente de incerteza que desestimula a participação democrática. A atuação da Justiça Eleitoral deve respeitar o princípio da proporcionalidade, evitando restrições excessivas que possam comprometer as liberdades políticas fundamentais.
A linha entre manifestações legítimas e propaganda eleitoral antecipada deve ser delineada com precisão, em respeito à Constituição e à legislação eleitoral. A Justiça Eleitoral não deve atuar como censora do conteúdo político, mas sim como garantidora da neutralidade institucional, intervindo apenas dentro dos limites legais. Na ausência de um pedido claro de voto, a manifestação política encontra respaldo nas liberdades constitucionais, sendo qualquer outra interpretação um erro jurídico que ameaça a integridade do Estado Democrático de Direito.
