Novas Regras e Seus Efeitos no Setor Turístico
A regulamentação da Reforma Tributária trouxe à tona uma preocupação significativa para o setor hoteleiro e o turismo de negócios no Brasil. A implementação da Lei Complementar nº 214/2025 impediu o aproveitamento de créditos de IBS e CBS sobre despesas corporativas com hotelaria. Na prática, isso se traduz em um custo adicional para as empresas, afetando diretamente a competitividade de um setor vital para a economia brasileira.
Previsto no artigo 283 da nova legislação, esse dispositivo classifica gastos feitos em hospedagem de funcionários durante viagens de trabalho como despesas de “uso ou consumo pessoal”. Como resultado, as empresas não conseguem mais recuperar os tributos pagos nessas operações, criando um efeito cumulativo que contraria um dos princípios centrais da Reforma: a não-cumulatividade ampla dos impostos sobre o consumo.
Especialistas Alertam para Distortões e Consequências
O advogado tributarista Dr. Leonardo Nezzo Volpatti, especialista na área, destaca que essa medida gera uma distorção significativa. Segundo ele, a hospedagem destinada a fins profissionais é uma despesa operacional crucial para inúmeros segmentos da economia. “A lei classifica uma despesa claramente empresarial como se fosse consumo pessoal. Isso gera cumulatividade e vai na contramão da neutralidade prometida pela Reforma Tributária”, enfatiza.
Mas o impacto dessa nova regra não se restringe apenas ao setor hoteleiro. Atividades altamente dependentes do deslocamento de equipes, como engenharia, manutenção industrial, consultorias e logística, também devem enfrentar um aumento nos custos operacionais. Esse encarecimento pode resultar em uma redução na demanda por viagens corporativas, afetando diretamente hotéis que atendem especificamente ao público de negócios.
Comparativos com Práticas Internacionais
De acordo com Volpatti, a regra se distancia de práticas internacionais que serviram de modelo para a legislação brasileira. No sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) adotado pela União Europeia, as despesas com hospedagem em viagens corporativas são, geralmente, consideradas custos operacionais, permitindo que créditos tributários sejam aproveitados e mantendo a neutralidade do imposto. “Enquanto a Europa busca evitar que o tributo onere as empresas, o Brasil cria uma exceção que reintroduz a cumulatividade”, observa.
Questões Jurídicas e Futuras Implicações
Do ponto de vista jurídico, especialistas levantam questionamentos sobre a constitucionalidade do dispositivo. A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu a não-cumulatividade como regra geral, limitando exceções a despesas de uso ou consumo pessoal. Ao ampliar esse conceito para abranger despesas tipicamente empresariais, a lei complementar pode ter extrapolado seus limites regulamentares.
Em face desse panorama, o setor observa atentamente os desdobramentos nas discussões no Congresso Nacional. A revisão do artigo 283 da LC nº 214/2025 é considerada essencial por especialistas para preservar os objetivos da Reforma Tributária e impedir um aumento indireto da carga tributária sobre o turismo de negócios e a hotelaria, segmentos que são estratégicos para a economia nacional.
