Responsabilidade das Empresas no Trágico Acidente
A Justiça Federal determinou que duas empresas ressarçam o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos pagamentos realizados a título de benefício previdenciário após a morte de um trabalhador terceirizado em Manaus (AM). A 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas concluiu que o acidente fatal ocorreu devido à negligência na observância das normas de segurança.
A ação, proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU), revelou que o trabalhador sofreu uma descarga elétrica durante suas atividades profissionais em 27 de setembro de 2018. Ele era vinculado à FVB Construção e Sinalização de Trânsito, prestando serviços para a Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação (Ensin).
O levantamento realizado pela AGU demonstrou que as empresas falharam em implementar medidas adequadas de segurança nas operações realizadas nas proximidades da rede elétrica. Um laudo técnico elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho evidenciou deficiências na capacitação do trabalhador, bem como a falta de uma análise prévia de risco no local onde o serviço foi executado.
Defesas das Empresas em Processo Judicial
No decorrer do processo, a Ensin alegou ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual, negando qualquer responsabilidade direta pelo incidente. A empresa sustentou ainda que o prazo para a ação estaria prescrito e que a cobrança se configuraria como bis in idem, uma vez que já havia contribuído para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
A FVB, por sua vez, atribuiu a responsabilidade do acidente ao comportamento do próprio trabalhador, afirmando que ele não seguiu as orientações de segurança. A empresa destacou que cumpria rigorosamente as normas vigentes e que fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), além de promover treinamentos e realizar análises de riscos adequadas.
Reconhecimento da Responsabilidade Judicial
Na ação regressiva, conduzida pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), a AGU argumentou que o pagamento do seguro acidentário não isenta as empresas da obrigação de ressarcir a Previdência Social quando se comprova a negligência. Segundo a AGU, as evidências foram corroboradas pelo Laudo Técnico de Análise de Acidente de Trabalho e pela emissão de sete autos de infração relacionados ao caso.
O procurador federal, Adriano Sant’Ana Pedra, que atuou na ação, enfatizou que a falta de medidas de segurança apropriadas causou não apenas danos ao trabalhador, mas também à sociedade como um todo. Ele afirmou que, diante da clara negligência das empresas, é justo que estas arcam com os custos suportados pelo INSS.
Decisão e Consequências Legais
Ao julgar o caso, a Justiça Federal rejeitou a defesa que alegava culpa exclusiva da vítima e acolheu os argumentos da AGU. Em sua decisão, as empresas foram condenadas a ressarcir integralmente os valores já pagos e aqueles que ainda possam ser desembolsados pelo INSS a título de pensão por morte.
A sentença também determinou a atualização dos montantes pela taxa Selic, além da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O processo está registrado sob o número 1008103-45.2022.4.01.3200.
