Controvérsia Tributária na Zona Franca de Manaus
A Zona Franca de Manaus (ZFM) voltou ao centro das discussões tributárias em função da incidência das contribuições PIS e Cofins. Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidar entendimento favorável à desoneração das receitas originadas por operações destinadas à região, a Receita Federal mudou seu posicionamento. Essa alteração reacende a controvérsia e pode resultar em nova onda de judicialização entre contribuintes.
Redução Linear e o Papel da Lei Complementar nº 224/2025
O debate gira em torno da aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu uma redução linear nos benefícios tributários federais. Conforme a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141, divulgada em 22 de maio de 2026, a alíquota zero de PIS e Cofins prevista no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 — que se aplica às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus feitas por empresas fora da região — estaria sujeita à redução linear estabelecida pela nova legislação.
Na prática, operações até então isentas com alíquota zero podem passar a ser tributadas em até 10% da alíquota padrão de PIS e Cofins. Isso afeta não apenas as empresas instaladas na Zona Franca, mas também fornecedores de outras regiões do Brasil que comercializam mercadorias e insumos para o polo industrial local.
Proteção Constitucional e o Regime Especial da Zona Franca de Manaus
Entretanto, o tema não pode ser analisado isoladamente pela Lei Complementar nº 224/2025, já que a Zona Franca de Manaus possui garantias constitucionais específicas. A Constituição Federal assegura que a região seja uma área livre de comércio, exportação, importação e incentivos fiscais, reafirmando o que determina o Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara remessas para consumo ou industrialização na zona às exportações para fins de desoneração fiscal.
Isso reforça que o regime não é um benefício concedido por mera opção legislativa, mas um mecanismo especial para promover o desenvolvimento regional, compensando as dificuldades logísticas, geográficas e econômicas da Amazônia. Por esse motivo, normas gerais que busquem limitar ou revisar incentivos fiscais devem respeitar essa proteção constitucional, evitando esvaziar as garantias previstas.
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Jurisprudência do STJ e Interpretação Ampla dos Incentivos
Essa perspectiva guiou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.239 pelo STJ, que definiu que não incidem PIS e Cofins sobre receitas oriundas da prestação de serviços e venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas dentro da Zona Franca de Manaus. O tribunal adotou uma interpretação ampla dos incentivos, reconhecendo que a equiparação às exportações deve manter a finalidade constitucional do regime.
Nova Polêmica: A Redução da Alíquota Zero
O debate atual não questiona se as operações da Zona Franca são equiparadas a exportações para fins de PIS e Cofins, mas sim se a alíquota zero pode ser reduzida por uma norma geral de revisão de benefícios fiscais. Esse é o ponto central da controvérsia jurídica.
Embora a LC nº 224/2025 tenha instituído uma redução linear, o regime da Zona Franca tem fundamento constitucional próprio e tratamento específico na legislação infraconstitucional. A discussão reside em saber se a alíquota zero do artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 é um benefício fiscal autônomo, passível de redução, ou um instrumento para concretizar o regime constitucional da Zona Franca, o que limitaria sua restrição.
Impactos Econômicos e Insegurança Jurídica
A interpretação restritiva da Receita Federal pode gerar efeitos econômicos significativos. A tributação parcial das operações eleva o custo para aquisição de mercadorias e insumos pelas empresas locais, podendo refletir no preço final e afetar a competitividade do polo industrial.
Além disso, fornecedores de outras regiões enfrentam insegurança jurídica sobre o tratamento fiscal das vendas destinadas à Zona Franca, aumentando o risco de autuações e conflitos na formação de preços.
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Judicialização e Decisões Provisórias
O tema já chegou ao Judiciário. Em decisão liminar, a Justiça Federal do Amazonas suspendeu os efeitos da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026 para empresas representadas pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam), mantendo provisoriamente a alíquota zero nas operações abrangidas. Embora essa decisão tenha alcance limitado e possa ser revista, ela demonstra fundamentação jurídica relevante para contestar a aplicação automática da redução linear ao regime da Zona Franca.
Recomendações para Contribuintes
Empresas que fazem vendas destinadas à Zona Franca devem revisar seus processos fiscais, contratos, precificação e sistemas, avaliando os impactos econômicos da aplicação da Nota Cosit nº 141/2026. Também é importante analisar a exposição em operações recorrentes e verificar o status de eventuais decisões judiciais que possam afetar seu caso.
Dependendo do volume e impacto financeiro, a judicialização pode ser uma estratégia para preservar a alíquota zero, especialmente diante do entendimento amplo do STJ sobre os incentivos da Zona Franca de Manaus.
Perspectivas e Desdobramentos Futuros
O tema permanece aberto, com expectativa de novos desdobramentos administrativos e judiciais. Essa controvérsia evidencia a complexidade da revisão de benefícios fiscais em regimes especiais constitucionalmente protegidos, ampliando debates sobre segurança jurídica, desenvolvimento regional e limites da atuação administrativa.
